
A eleição para a escolha do Conselho Tutelar em São Gonçalo do Sapucaí, foi realizada na manhã desse domingo (6), na Secretaria de Assistência Social (Casa da Criança), onde um grupo de pessoas registraram um Boletim de Ocorrência relatando um suposto flagrante de transporte irregular de eleitores, lanche e propaganda de boca de urna para votação.
A denúncia relata a contratação de um micro-ônibus fretado por Luiz Mendes, para transportar eleitores do distrito dos Ribeiros até a sede da Secretaria onde ocorreu a eleição. Ainda segunda denúncia, os eleitores foram orientados a votar em uma determinada candidata. A eleição mobilizou pouco mais de mil eleitores que vieram da zona urbana e rural da cidade.
Nossa reportagem conversou com o motorista responsável pelo transporte dos eleitores e que relatou que foi contratado para trazer algumas pessoas, porém, não soube informar para o que seria. “Fui contratado pelo Luiz Mendes pra trazer o pessoal até aqui! Eu creio que vieram para votar, mas, não posso afirmar! Não perguntei o que eles vieram fazer. Eu creio que veio, entendeu?”, relatou o motorista do micro-ônibus. Ele ainda disse que também foi procurado pela PM.
Segundo a polícia, R.C.F.P. de 22 anos, relatou que cerca de 40 pessoas chegaram no local em um ônibus e que vieram votar numa candidata específica. Outras duas pessoas ouvidas pela polícia também alegaram a mesma situação. T.A.P. de 29 anos e F.R.S. de 39 anos, relataram a polícia, que possuíam gravações e um vídeo mostrando o pessoal descendo e embarcando no ônibus. Na gravação um dos eleitores disseram que vieram para votar na mesma candidata. “É o ônibus do Dito. Você conhece o Dito que faz linha? É ele que trouxe nós dos Ribeiros para votar na Sirley”, disse.
O que diz a Lei 4.737 sobre a Legislação Eleitoral
O Boletim de Ocorrência foi lavrado como “Frauda de exercício voto eleitor de Transporte e alimentação”. De acordo com a Lei 4.737 de 15 de julho de 1965, no artigo 302 da Legislação Eleitoral, promover no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.064, de 24.10.1969). Pena – reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa. ((Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.064, de 24.10.1969).