
A Previdência é dinâmica e as regras mudam de acordo com as alterações sociais: expectativa de sobrevida, a mulher no mercado de trabalho, inclusão de pessoas com deficiência, movimentação de massas (êxodo rural), novas profissões, tecnologia, dentre outros fatores.
Segundo Hilário Bocchi Junior, o especialista em previdência, de tempos em tempos, as normas previdenciárias são ajustadas à dinâmica social e muitos trabalhadores que estavam próximos da aposentadoria acabam ficando um pouco mais distantes.
“O tempo trabalhado no passado é precioso e continua podendo ser adequado às regras que valiam quando as reformas aconteceram”, afirma.
Por exemplo: em 1998, a Emenda Constitucional nº 20 acabou com a aposentadoria por tempo de serviço, que permitia a aposentadoria de 30 anos para homens e de 25 anos de serviço para mulheres.
Foi criada a aposentadoria por tempo de contribuição com 35 anos para homens e 30 para mulheres. Em nenhuma delas exigia-se a idade mínima.
Regras de transição de 1998
Quase sempre tem uma regra de transição quando há mudanças no meio do jogo. É como se tivesse uma prorrogação e, às vezes, na prorrogação, apesar de ter se esgotado o tempo do jogo, dá para fazer aquele gol salvador.
Ao longo do tempo, houve regra de transição em cima de regra de transição. Mas uma delas ainda está viva: a da aposentadoria proporcional de 1998.
Ainda é possível aposentar com menos tempo do que hoje é exigido. Um homem pode se aposentar, por exemplo, com 34 anos de contribuição, e a mulher pode conquistar o benefício com 29 anos, ou até menos.
Para ser beneficiário da regra de transição de 1998, é necessário atender a todos os requisitos abaixo:
- Ter iniciado as contribuições antes de 15/12/1998;
- Ter idade mínima de 48 anos (mulher) e 53 anos (homem);
- Cumprir o pedágio de 40% do tempo de serviço que faltava na Emenda Constitucional n° 20/98.
O início da contribuição antes de 1998 e a idade mínima são fáceis de constatar.
Como calcular o pedágio
De acordo com Bocchi Junior, o tempo de contribuição adicional, ou seja, o pedágio, deve ser calculado computando o tempo que faltava para se aposentar quando a regra mudou em dezembro de 1998.
Por exemplo: um homem que tinha 20 anos de serviço e que faltavam 10 para atingir o tempo de serviço exigido na época.
“O adicional deve ser computado sobre este tempo que falta: 10 anos. Então, 40% de 10 anos são 4 anos. Desta forma, o trabalhador que se aposentaria com 30 anos na regra antiga, poderá se aposentar com 34 anos de serviço, se tiver 53 anos de idade”, diz.
Valor do benefício
Bocchi Junior afirma que o valor do benefício será de 70% da média salarial, com exclusão de 20% das menores contribuições, mais 5% por ano de atividade que exceder o limite para aposentadoria.
Em alguns casos, a aposentadoria proporcional da regra anterior poderá ser maior que a integral da regra atual. O especialista orienta que o trabalhador faça os cálculos.